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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 53.º

[…]

1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de

aluguer com condutor – táxis, letra ―A‖ e letra ―T‖, introduzidos no consumo e que

apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e

respectivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO2 superiores a 160 g/km,

confirmados pelo respectivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção

correspondente a 70% do montante do imposto.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e

9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor,

beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40% do montante

do imposto, nas condições seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

6 - […].»

Artigo 130.º

Revogação de normas do Código do Imposto sobre Veículos

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos,

aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.

SECÇÃO IV

Imposto único de circulação

Artigo 131.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

1 - Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado

pelo anexo II da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];