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20 DE OUTUBRO DE 2011

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entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada

uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado

nessas actividades.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada

um dos dois exercícios anteriores não excedam € 150 000, e o sujeito passivo não opte por

organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro

apurado nessas actividades.

4 - [Revogado].

5 - […].

Artigo 126.º

[…]

1 - […].

2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante

meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais,

como residentes noutro Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação

administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União

Europeia.

3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início ou de

alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 127.º

[…]

1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das

autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que

personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas

colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições

particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público

de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo

previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.

2 - As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de

IRC devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração

de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.

Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do

processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política

adoptada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º.»