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SEPARATA — NÚMERO 4

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aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo, nos termos e

condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º;

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição de

entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que

sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente

mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em

que a taxa é de 30%.

5 - […].

6 - […].

7 - [Revogado].

Artigo 87.º-A

[…]

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território

português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou

agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as

taxas adicionais constantes da tabela seguinte: