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20 DE OUTUBRO DE 2011

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SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 105.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 8.º, 10.º, 29.º, 52.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 105.º-A, 123.º, 124.º, 126.º, 127.º e 130.º

do Código do sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos

da legislação aplicável, estejam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras

consolidadas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não

tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento

estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número

anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação

imediatos, salvo se o sujeito passivo passar a integrar um grupo de sociedades obrigado a

elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa-mãe adopte um

período de tributação diferente daquele adoptado pelo sujeito passivo.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) As instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas

àquelas legalmente equiparadas;

c) […].

2 - […].

3 - […].