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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 65.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável às importâncias pagas ou devidas

indirectamente, a qualquer título, às mesmas pessoas singulares ou colectivas, quando o

sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do destino de tais importâncias,

presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais nos termos do n.º 4 do

artigo 63.º entre:

a) O sujeito passivo e as pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território

português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou

b) O sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao

pagamento às pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea anterior.

Artigo 66.º

Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

1 - Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e

submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos

de IRC residentes em território português que detenham, directa ou indirectamente, mesmo

que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% das partes de

capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais

dessas entidades.

2 - Quando, pelo menos, 50% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os

rendimentos ou os elementos patrimoniais sejam detidos, directa ou indirectamente, mesmo

que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou

IRS residentes em território português, a percentagem referida no número anterior é de 10%.

3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação

do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do

respectivo lucro ou rendimentos, consoante o caso, obtidos por esta, de acordo com a

proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais

detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta

pessoa, por esse sujeito passivo.

4 - Para efeitos do número anterior, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é

deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que

houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência dessa entidade.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime

fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista

aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em

imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando o imposto

efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a entidade fosse