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SEPARATA — NÚMERO 4

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b) […];

c) […];

d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que

seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime

de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não

tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição

obrigatória;

e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja

o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de

protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham

optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição

obrigatória.

Artigo 97.º

[…]

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os

trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob autoridade de

um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações

de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade

profissional nestas embarcações, e ainda os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores

apeados.

Artigo 98.º

[…]

1 - A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e costeira e

aos proprietários de embarcações, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva

actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10% do valor bruto do pescado

vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.

2 - A contribuição relativa aos apanhadores de espécies marinhas e aos pescadores apeados,

bem como a outros sujeitos que estejam autorizados à primeira venda de pescado fresco, fora

das lotas, corresponde a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido de acordo com as

respectivas notas de venda.

3 - A contribuição referida nos números anteriores equivale à aplicação da taxa contributiva à

base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar.

4 - O disposto nos n.os

1 e 3 aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações que

exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que, à data da entrada

em vigor do presente Código, estivessem abrangidas pelo n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei

n.º 199/99, de 8 de Junho.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - A cobrança das contribuições referidas nos n.os

1 e 2 é efectuada pela entidade que explorar a

lota, no acto da venda do pescado em lota ou no acto da entrega da nota de venda, conforme

aplicável.