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20 DE OUTUBRO DE 2011

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3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do

Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;

b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de

exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.

Artigo 66.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da segurança social, cabendo ao

Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), assegurar a respectiva representação.

Artigo 67.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são

transferidos para o FEFSS.

Artigo 68.º

Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2012

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 481 000 000;

b) Do IGFSE, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 512 327;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de

trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 23 415 517;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação, I.P. (ANQ, I.P.), destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 4 000 000;

e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 1 170 776.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 8 916

728 e € 10 408 419, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 69.º

Divulgação de listas de contribuintes

É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5

do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.