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SEPARATA — NÚMERO 4

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b) A celebração de contratos de aquisição de serviços de consultadoria e assessoria

técnica;

c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas e outros servidores

dos serviços públicos do perímetro das administrações regionais.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo podem igualmente ser estabelecidos, por lei,

deveres de informação e reporte tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a

informação agregada relativa, nomeadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços

regionais, ao recrutamento de trabalhadores e à celebração de contratos de aquisição de

serviços pelos vários órgãos e serviços das administrações regionais.

5 - Ao incumprimento das medidas e dos deveres a que se referem os números anteriores é

aplicável o disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 16.º.»

CAPÍTULO V

Segurança social

Artigo 62.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.

1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I. P.), é transferido

para o IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança social.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-

financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I.P., por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da

solidariedade e da segurança social.

Artigo 63.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e

segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de

segurança social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente

documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 64.º

Gestão de fundos em regime de capitalização

O disposto no n.º 8 do artigo 6.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, não dispensa o registo contabilístico

individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações

neles referidas.

Artigo 65.º

Alienação de créditos

1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às

dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e

financeira que envolvam o contribuinte.

2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.