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20 DE OUTUBRO DE 2011

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4 - Os municípios que a 1 de Janeiro de 2012 não cumpram os limites de endividamento líquido previstos no

n.º 2 devem, em 2012, e em cada um dos anos subsequentes até que o referido limite seja cumprido,

reduzir no mínimo 10% do montante que exceda o respectivo limite de endividamento líquido.

5 - Em caso de incumprimento do estipulado no número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da

Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

6 - Os municípios que a 1 de Janeiro de 2012 não cumpram os limites de endividamento constantes do n.º 3

devem durante o ano de 2012 efectuar amortizações em montante igual ou superior às efectuadas durante

o ano anterior, estando-lhes igualmente vedada a possibilidade de contratação de novos empréstimos de

médio e longo prazo.

7 - Durante o ano de 2012 devem os municípios referidos no número anterior apresentar à Direcção-Geral das

Autarquias Locais o plano de amortizações para os cinco anos seguintes.

8 - Fica suspenso no ano de 2012 o disposto nos n.os

5 e 6 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro,

alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de

Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

9 - Podem excepcionar-se do disposto nos n.os

1 e 2 a contracção de empréstimos, a autorizar por despacho

do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente

fundamentadas e tendo em consideração a situação económica e financeira do País.

Artigo 58.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

Setembro, é fixada em € 3 000 000.

2 - Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º

225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade

pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de

Ministros.

3 - Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em execução dos contratos-programa

celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

Artigo 59.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2012, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o

presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as

remunerações da função pública.