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3 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 148.º

[…]

1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode

exceder os 12 meses.

2 – […].

3 – […].

4 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a três anos.

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — João Semedo —

Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.