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3 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 15.º

Responsabilidade penal em matéria de presunção de contrato de trabalho

A omissão das obrigações impostas no n.º 2 do artigo 11.º constitui crime de desobediência qualificada,

prevista e punida pelo código penal.

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os

preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 17.º

Cumprimento da obrigação devida

O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.

Artigo 18.º

Comunicações

A ACT comunica, trimestralmente, à segurança social e ao serviço de finanças, os procedimentos de

contraordenação em curso e as coimas aplicadas.

Artigo 19.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório

— Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJETO DE LEI N.º 285/XII (2.ª)

CLARIFICA OS CONTRATOS A PRAZO, PROTEGENDO OS TRABALHADORES (QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

Os contratos a prazo para funções permanentes são uma das maiores chagas do trabalho em Portugal.

Muito embora este tipo de contratos só possam ser usados para suprimir necessidades específicas e