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3 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 5.º

Ação de informação e orientação

1 – A ACT exerce a ação com a finalidade de assegurar o respeito pelas normas do Código de Trabalho e

o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos

dos trabalhadores.

2 – A ACT presta aos serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, bem como às

pessoas singulares e coletivas de direito público e privado, nos locais de trabalho ou fora deles, informações,

conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar as necessárias medidas

para o combate à precariedade e ao trabalho ilegal.

Artigo 6.º

Auto de notícia

1 – Quando no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que

por forma não imediata, qualquer situação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições

características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 3.º, o inspetor do trabalho

elabora um auto de notícia.

2 – O inspetor do trabalho elabora o auto de notícia em relação à infração que tenha verificado e instrui o

auto de notícia com os elementos de prova de que disponha e a indicação de pelo menos duas testemunhas.

Artigo 7.º

Elementos do auto de notícia

1 – O auto de notícia referido no artigo anterior menciona especificamente os factos que constituem a

contra ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidas as infrações e o que

averiguar sobre a identificação e residência do arguido, o nome e categoria do trabalhador, o seu tempo de

trabalho, a identificação e a residência das testemunhas.

2 – No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do

subcontratante e do contratante principal.

Artigo 8.º

Notificação e requisição de testemunhas

1 – Os titulares dos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como as empresas

e estabelecimentos objeto de ação inspetiva pela ACT podem ser notificados pelo inspetor responsável pelo

procedimento, para a prestação de declarações ou depoimento que julguem necessários.

2 – A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em ações de inspeção ou

procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como de

outros trabalhadores do setor público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.

3 – A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número

anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de

Processo Penal.

4 – Os inspetores da ACT devem fazer constar no seu relatório anual de atividades os obstáculos

colocados ao normal exercício da sua atuação.

Artigo 9.º

Conclusão do procedimento

1 – No final de cada ação inspetiva, o inspetor responsável pelo procedimento elabora um auto de notícia e

submete-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspeção, que o deve reencaminhar, para