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3 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 1.º

Objeto

Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, regulando os contratos a prazo a fim de clarificar os seus

critérios de admissibilidade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 140.º, 143.º, 144.º, 147.º e 148.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 140.º

[…]

1 – […].

2 – Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:

a) […];

b) (Revogado).

c) […];

d) […];

e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima, não superior a 6

meses;

f) […];

g) […];

h) […].

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em

situação referida em qualquer das alíneas a) e c) ou e) a h) do número anterior.

4 – Revogado.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo

quando não tiver ocorrido um processo de despedimento coletivo ou de extinção de posto de trabalho nos

doze meses anteriores.

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

Artigo 143.º

[…]

1 – A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja