O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 21

6

homologação, ao Inspetor-geral do Trabalho.

2 – O Inspetor-geral do Trabalho pode delegar no dirigente máximo do serviço a competência para a

homologação dos autos de notícia.

Artigo 10.º

Despacho homologatório

O despacho homologatório contém:

a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d) A decisão;

e) Eventual participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da ação penal.

Artigo 11.º

Notificação à entidade empregadora do despacho homologatório

1 – O despacho homologatório é notificado à entidade empregadora, para, no prazo de 30 dias, regularizar

a situação constante do despacho referido no artigo anterior.

2 – Essa regularização obriga a entidade empregadora à inscrição do trabalhador nos serviços da

segurança social, bem como à necessária inscrição para efeitos fiscais junto do serviço de finanças.

3 – O despacho homologatório elaborado pelo inspetor de trabalho é imediatamente comunicado ao serviço

de finanças e à segurança social.

4 – O despacho homologatório que impõe a regularização da situação adquire força obrigatória geral.

Artigo 12.º

Efeitos da impugnação judicial

1 – A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.

2 – A impugnação judicial que homologue a decisão da ACT condena o arguido a reintegrar o trabalhador e

a regularizar a sua situação laboral.

3 – Caso a impugnação judicial seja aceite e provada não há direito de regresso sobre o trabalhador.

Artigo 13.º

Custas processuais

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as

disposições do regulamento das custas processuais.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao

trabalhador ou ao Estado.

2 – Em caso de reincidência, é aplicada uma sanção acessória de privação do direito a subsídio ou

benefício do outorgado por entidade ou serviço público, por período de dois anos.