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26 DE JANEIRO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 125/XII (2.ª)

APROVA OS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

Exposição de motivos

No quadro da racionalização organizativa desencadeada pelo Programa de Redução e Melhoria da

Administração Central do Estado (PREMAC), o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, aprovou a Lei

Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT),

consagrando a alteração da natureza jurídica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos,

adiante designada ERSAR como entidade administrativa independente.

Esta nova entidade administrativa independente resulta da transformação do instituto público ERSAR, IP, e

que se regia pelos estatutos definidos no Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro. O anterior IP tivera a sua

origem na redenominação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), criado no quadro definido pelo

Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de agosto, para o Ministério do Ambiente, e que se regia pelos estatutos

publicados no Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de novembro, em sucessão do observatório nacional dos

sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de

resíduos sólidos urbanos.

A existência de um organismo regulador para os setores dos serviços de abastecimento público de água,

de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos encontra raízes na necessidade

de, face à crescente complexidade dos problemas suscitados pelos segmentos de atividade económica em

causa e pela sua especial relevância para as populações, existir uma entidade orientadora e reguladora com

atribuições ampliadas, capaz de zelar pela promoção da qualidade na conceção, execução, gestão e

exploração dos sistemas, visando defender os direitos dos consumidores e a promoção da sustentabilidade

económica.

As funções do regulador sectorial, que originariamente se limitavam às concessões multimunicipais e

municipais dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de

resíduos urbanos, têm continuamente sido ampliadas.

O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, atribuiu ao IRAR, com efeitos a partir de 2004, as funções

de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo

humano, abrangendo, nesta matéria, todas as entidades gestoras, independentemente do modelo de gestão.

O espaço de intervenção regulatória foi ainda alargado com a publicação da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de

dezembro (regime jurídico do setor empresarial local) que veio sujeitar as entidades do setor empresarial local

que prosseguem atividades no âmbito de setores regulados aos poderes de regulação da respetiva entidade

reguladora e ainda com a publicação da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, (Lei das Finanças Locais), da qual

resulta para a entidade reguladora a responsabilidade pela verificação das disposições relativas aos preços de

serviços prestados por entidades de gestão direta municipal ou intermunicipal, incluindo sob a forma de

serviços municipalizados ou intermunicipalizados, e por empresas municipais e intermunicipais.

Mais recentemente, acompanhando a transformação do IRAR em ERSAR, IP, assistiu-se à universalização

da intervenção regulatória a todas as entidades que prestem os serviços de águas e resíduos.

Porém, não obstante a importância acrescida que tem vindo a ser reconhecida à regulação do sector, esta

ainda se encontra aquém das identificadas necessidades de aprofundamento do modelo regulatório, exigindo

a reavaliação da natureza administrativa no universo das entidades reguladas e a correspondente

independência orgânica e funcional do regulador. Ao longo de todos estes anos, o regulador tem mantido a

natureza de instituto público de regime comum, regendo-se pelo regime jurídico dos institutos públicos, sujeito

à superintendência e tutela administrativas, e aos poderes de orientação do Governo, que pode afetar a

independência da regulação e não oferece garantias de equilíbrio de mercado, por uma das partes acumular

papéis, sendo em simultâneo agente e entidade que estabelece as regras de funcionamento do setor.

O sector das águas e resíduos, no qual a ERSAR intervém, encontra-se a ser alvo de um profundo

processo de reorganização estrutural, com os objetivos de resolução dos problemas ambientais identificados

de primeira geração e de incremento da sustentabilidade económico-financeira.