O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 31

4

Como medida estrutural de fundo desenha-se, pois, a reestruturação do setor das águas e dos resíduos,

com prioridade para a sua sustentabilidade económico-financeira, assumindo o fortalecimento do regulador um

papel essencial.

Tal sucede porque se trata de um setor reconduzível a serviços públicos de interesse geral, fundamentais

para o bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à

proteção do ambiente. Estas atividades constituem monopólios naturais ou legais, de cariz local ou regional, e

requerem uma forma de intervenção que permita ultrapassar a inexistência de mecanismos de autorregulação

que caraterizam os mercados concorrenciais.

Mostra-se, desta forma, essencial a intervenção de um regulador que, exercendo a sua função no campo

dos serviços públicos essenciais, promova a sua prestação em obediência aos princípios de universalidade no

acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos preços.

O cenário atual é, aliás, favorável a que se opere finalmente a mudança, cuja necessidade se encontra há

muito reconhecida, do reforço da atividade do regulador ERSAR, com a inerente alteração da sua natureza

jurídica. Transversalmente ao estabelecimento da meta de reestruturação do setor, foi estabelecido o objetivo

de redefinição das funções das diversas entidades reguladoras, atribuindo-lhes o estatuto de autoridades

administrativas independentes nos casos em que mercados regulados o justifiquem, visando garantir que as

entidades reguladoras nacionais têm a independência e os recursos necessários para exercer as suas

responsabilidades.

Ao maximizar o grau de intervenção dos reguladores, no âmbito das boas práticas de regulação, contribui-

se para redução de risco dos setores regulados e para a adequada captação de financiamentos, a par da

proteção dos interesses dos utilizadores, garantindo opções sustentáveis a longo prazo. Por via da regulação

efetiva cria-se um incentivo ao aumento da eficiência e da eficácia das entidades gestoras, evitando-se o risco

de prevalência destas sobre os utilizadores e o consequente perigo desses utilizadores receberem serviços de

menor qualidade e a preço mais elevado.

No caso da ERSAR, a alteração do estatuto insere-se num quadro mais vasto da estratégia setorial

procurando-se através da revisão do papel do regulador dar o primeiro passo no caminho da sustentabilidade

a longo prazo do setor.

Este diploma visa, assim, reconhecer e acentuar a autonomia do regulador face ao poder executivo,

concedendo-lhe um estatuto e os meios para defender o interesse geral e os interesses dos utilizadores dos

serviços regulados, com salvaguarda da viabilidade económica das entidades gestoras e dos seus legítimos

interesses.

Avança-se, portanto, no estabelecimento de um quadro institucional promotor de eficiência estrutural,

através de economias de escala, de gama e de processo, e de eficiência operacional, ao nível das entidades

gestoras, proporcionador de sistemas tarifários capazes de assegurarem a cobertura sustentável dos custos

dos serviços, e que se relacionam com a resolução das dificuldades prementes do setor a regular.

Com a consagração destes estatutos, assegura-se também a correta proteção do utilizador dos serviços de

águas e resíduos, contribuindo para, no quadro do cumprimento dos princípios consignados na Lei

n.º 58/2005, de 29 de dezembro, Lei da Água, e no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, relativo ao

regime geral da gestão de resíduos, garantir o equilíbrio entre os preços socialmente aceitáveis e a

necessidade de recuperação dos custos dos serviços, e no contexto da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos

Serviços Públicos Essenciais) salvaguardar os direitos dos utilizadores daí decorrentes.

Visa-se ainda evitar possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere

à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à

supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de

monopólio natural ou legal.

Pretende-se, igualmente, garantir a salvaguarda dos direitos das entidades gestoras e, quando aplicável,

as condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da atividade de serviços de águas e

resíduos e nas respetivas relações contratuais, bem como consolidar um efetivo direito público à informação

geral sobre o setor e sobre cada uma das entidades gestoras.

Tendo em vista alcançar todos estes objetivos, o presente diploma procede ao reforço da independência da

ERSAR no exercício das respetivas funções, designadamente, através da redução dos poderes de tutela a