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26 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, missão, jurisdição e sede

1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva

de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e supervisão,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos sectores dos serviços de abastecimento

público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos,

abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade

competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

3 - A ERSAR tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Regime jurídico e independência

1 - A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei e nos presentes

estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.

2 - A ERSAR rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam

especificamente aplicáveis e, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas

normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.

3 - São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes

estatutos e no diploma que os aprova:

a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral

respeitantes aos atos administrativos do Estado;

b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de

funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa;

c) O regime da contratação pública;

d) O regime das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em funções

públicas;

e) O regime da responsabilidade civil do Estado;

f) Os deveres de informação decorrentes do sistema de informação da organização do Estado (SIOE);