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26 DE JANEIRO DE 2013

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CAPÍTULO II

Exercício de poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares

Artigo 9.º

Equiparação

No exercício das suas atribuições, a ERSAR assume os direitos e as obrigações atribuídos ao Estado nas

disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de contribuições,

taxas, rendimentos do serviço e outros créditos.

Artigo 10.º

Poderes de autoridade

1 - A ERSAR exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições,

designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria.

2 - O pessoal da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, goza,

nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

a) Aceder livremente a todas as instalações, infraestruturas e equipamentos das entidades gestoras, e aí

permanecer pelo tempo necessário;

b) Utilizar instalações disponibilizadas pela entidade gestora, que devem ser adequadas ao exercício das

suas funções em condições de dignidade e eficácia;

c) Requisitar e reproduzir documentos, bem como recolher amostras, equipamentos e materiais para a

realização de análises e testes, consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda,

proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes;

d) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a

apreensão de documentos e objetos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas

ocorra simples reprodução de documentos;

e) Determinar a suspensão ou a cessação de atividades e o encerramento de instalações;

f) Requerer a colaboração das entidades competentes, nomeadamente às autoridades policiais e

administrativas, quando necessário ao desempenho das suas funções.

3 - Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão

de identificação cujo modelo e condições de emissão é objeto de portaria do membro do Governo responsável

pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.

4 - As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior

quando se encontrem no desempenho das respetivas funções.

5 - Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar-lhe todas as condições necessárias à

garantia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da

designação de interlocutores.

Artigo 11.º

Poderes sancionatórios

À ERSAR compete processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais

sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe esteja

cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos

na lei.

Artigo 12.º

Poder regulamentar

Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas