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SEPARATA — NÚMERO 31

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b) Aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao

desempenho das atribuições da ERSAR;

c) Estabelecer ou pronunciar-se sobre as tarifas dos sistemas de titularidade estatal e municipal nos

termos definidos nos respetivos regimes jurídicos;

d) Emitir recomendações e códigos de boas práticas sobre quaisquer matérias sujeitas à intervenção da

ERSAR no âmbito das respetivas atribuições;

e) Tomar as deliberações necessárias à prossecução das atribuições da ERSAR e emitir instruções em

matérias inseridas no âmbito dessas atribuições;

f) Emitir pareceres no âmbito de atribuição e contratualização de concessões multimunicipais, constituição

de sistemas intermunicipais, delegação de serviços municipais, de procedimentos de contratação pública para

a seleção de parceiros privados e a atribuição de concessões municipais, da respetiva contratação, assim

como de subconcessões, celebração de contratos de parceria entre os municípios e o Estado e contratos de

gestão a ela respeitantes, e alteração e extinção de contratos e ainda regulamentos de serviço público;

g) Suscitar perante a entidade titular dos serviços, quando estes sejam geridos através de contrato, a

reapreciação de cláusulas contratuais quando estas contendam com o interesse público;

h) Determinar a realização de ações de inspeção e de auditoria aos sistemas, independentemente da sua

titularidade, modelo de gestão ou serviços prestados;

i) Determinar a realização de fiscalizações aos sistemas de abastecimento e de supervisão dos

laboratórios de análises da água para consumo humano, no âmbito do controlo da qualidade da água para

consumo humano;

j) Exercer o poder contraordenacional, nos termos definidos na legislação aplicável;

k) Requerer quaisquer providências cautelares ou por qualquer forma agir em juízo relativamente a

matérias que possam colocar em causa o equilíbrio do sector e assegurar a defesa dos direitos dos

consumidores;

l) Celebrar protocolos de cooperação ou colaboração e estabelecer mecanismos de associação com

outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quando tal se mostre necessário ou

conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR;

m) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relevante relativa ao modelo regulatório, ao

sector dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de

gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades gestoras;

n) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições;

o) Elaborar o relatório anual de regulação e supervisão;

p) Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ERSAR para os quais não

seja competente outro órgão.

2 - São competências de gestão interna do conselho de administração:

a) Dirigir a atividade da ERSAR e dos seus serviços;

b) Elaborar os planos anuais de atividades e assegurar a respetiva implementação, monitorização e

avaliação;

c) Elaborar o projeto de orçamento, nos termos da legislação aplicável;

d) Proceder às alterações orçamentais necessárias;

e) Elaborar o relatório anual de atividades e contas;

f) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;

g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como praticar os demais atos a este

respeitante, nos termos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos a aprovar;

h) Aprovar os regulamentos internos necessários ao desempenho das suas atribuições;

i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e demais

legislação aplicável e que se revelem necessários ao bom funcionamento dos serviços;

j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente promovendo uma

utilização racional dos recursos disponíveis no sentido de maximizar os resultados;