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SEPARATA — NÚMERO 31

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2 - Os membros do conselho de administração indigitados são nomeados por resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual

incide a atuação da ERSAR, acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da

Administração Pública relativo à adequação do perfil às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das

regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.

3 - As nomeações são precedidas de audição da comissão competente da Assembleia da República, a

pedido do Governo, acompanhado da fundamentação das respetivas escolhas e do parecer da Comissão de

Recrutamento e Seleção da Administração Pública.

4 - A resolução de Conselho de Ministros que procede à designação de membros do conselho de

administração é publicada no Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados.

5 - No caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo

dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se

necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

6 - Não pode haver nomeação dos membros do conselho de administração depois da demissão do

Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação

parlamentar de Governo recém-nomeado.

Artigo 20.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não

podendo, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar

quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não

remuneradas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com empresas,

grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter quaisquer

participações sociais ou interesses nas mesmas;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades

cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

2 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e

impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, com as especificidades previstas para as

entidades reguladoras.

Artigo 21.º

Duração do mandato

Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo

renovável sucessivamente.

Artigo 22.º

Cessação do mandato

1 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o

prazo de duração do mandato, salvo nos casos previstos no presente artigo.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda

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