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26 DE JANEIRO DE 2013

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a) Renúncia;

b) Morte ou incapacidade permanente para o exercício da função;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão;

f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os

4 e 5;

g) Extinção ou reorganização da entidade reguladora, salvo para os membros do conselho de

administração de quem sejam expressamente mantidos os mandatos no órgão de administração da entidade

que lhe suceda.

3 - Em caso de cessação do mandato, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício

das suas funções até à efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 20 dias.

4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se

verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade

independente, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da

Assembleia da República, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e

orientações da entidade reguladora;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou

reiterada do dever de reserva;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade

reguladora.

Artigo 23.º

Estatuto dos membros

1 - Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados por

resolução do Conselho de Ministros, nos termos gerais definidos para os conselhos de administração das

entidades reguladoras.

2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo

quando sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, caso em que podem

optar pelo regime próprio do seu lugar de origem.

3 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em

entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer

remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.

4 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações e gozo

de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração fica sujeita ao regime definido para os

gestores públicos.

Artigo 24.º

Competências do conselho de administração

1 - São competências do conselho de administração em matéria de regulação e supervisão:

a) Emitir pareceres, estudos e projetos a pedido do Governo ou por sua iniciativa em matérias inseridas no

âmbito das respetivas atribuições, para a clarificação das regras de funcionamento dos serviços de águas e

resíduos, e acompanhar a aplicação da respetiva legislação;