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SEPARATA — NÚMERO 31

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d) Assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e

qualidade de serviço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras;

e) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e

divulgação de informação;

f) Decidir as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando-

os, promovendo o recurso à conciliação e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e

tomando as providências que considere urgentes e necessárias.

5 - São ainda atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares:

a) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao sector dos serviços de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos

e às respetivas entidades titulares e gestoras, garantindo o direito de acesso à informação a todos os

utilizadores;

b) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições,

contribuir para a melhoria da capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do sector.

6 - A ERSAR desempenha ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 6.º

Princípios de fixação de tarifas

Na fixação de tarifas e na elaboração dos regulamentos tarifários, a ERSAR deve observar os seguintes

princípios:

a) Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços;

b) Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores;

c) Estruturas tarifárias que incorporem a dimensão do agregado familiar, para os utilizadores domésticos,

privilegiando capitações de água mais justas e eficientes;

d) Definição de tarifa social.

Artigo 7.º

Deveres de colaboração e prestação de informação

1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das

informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições, nos termos a definir no regulamento de

procedimentos regulatórios.

2 - Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a

ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo, não inferior a 30 dias úteis, para o envio de informação

necessária ao cabal desempenho das suas funções.

Artigo 8.º

Relações de cooperação ou colaboração

A ERSAR pode estabelecer formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas

atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se

mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.