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SEPARATA — NÚMERO 31

8

g) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e de inspeção e auditoria dos

serviços do Estado.

Artigo 3.º

Princípio da especialidade

A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à

prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os

seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.

Artigo 4.º

Entidades Reguladas

1 - Estão sujeitas à atuação da ERSAR, no âmbito das suas atribuições e nos termos dos presentes

estatutos, todas as entidades gestoras que atuem nos sectores referidos no n.º 2 do artigo 1.º,

independentemente da titularidade estatal ou municipal dos respetivos sistemas e do modelo de gestão

adotado, designadamente:

a) Prestação direta do serviço;

b) Delegação do serviço em empresa do sector empresarial do Estado, do sector empresarial local, em

entidades intermunicipais ou em empresa constituída em parceria com o Estado;

c) Concessão do serviço.

2 - Estão ainda sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos da lei, as entidades titulares dos serviços de

águas e resíduos, sempre que estejam em causa direitos e obrigações da entidade gestora ou dos

utilizadores, bem como os laboratórios que efetuem o controlo da qualidade da água para consumo humano.

3 - Estão igualmente sujeitas à atuação da ERSAR as freguesias e as associações de utilizadores em que

tenham sido delegados estes serviços que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades

gestoras de sistemas de titularidade municipal, no modelo previsto na alínea b) do n.º 1.

4 - Estão também sujeitas à atuação da ERSAR quaisquer outras entidades que tenham assumido a

responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos sectores regulados, independentemente da sua

natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas atividades, que, para o efeito dos

presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal

nos modelos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1, consoante os casos e com as necessárias adaptações.

5 - Para efeitos do número anterior, constituem, nomeadamente, indícios da transferência de

responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em parte

pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de procura, a cobrança dos serviços aos

utilizadores e a duração do vínculo contratual.

6 - A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação,

nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo

humano.

7 - A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com a

autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.

8 - A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento

de entidades gestoras e de definição, atualização periódica e revisão extraordinária dos valores de

contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos

regulatórios.