O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JANEIRO DE 2013

5

atos específicos que não contendem com a intervenção de regulação e supervisão, nos termos da lei e dos

estatutos, e, ainda, mediante a alteração do estatuto dos membros do conselho de administração quanto ao

processo de designação, ao período dos mandatos, às garantias de inamovibilidade e às regras de cessação

dos mandatos.

São reforçados os poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares da ERSAR, para potenciar a

sua capacidade de atuação nos setores regulados através da atribuição e robustecimento de instrumentos

fundamentais para a atividade de regulação e supervisão das entidades prestadoras dos serviços de águas e

resíduos.

Estas alterações são acompanhadas da revisão dos meios da ERSAR através da consagração de novas

regras quanto ao regime jurídico subsidiariamente aplicável, que passa a ser o das entidades públicas

empresariais, e de novas regras relativas ao regime orçamental e financeiro e ao regime dos serviços

operativos e de apoio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP

(ERSAR, IP), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos,

abreviadamente designada ERSAR.

2 - A ERSAR continua a personalidade jurídica da ERSAR, IP, mantendo todos os direitos e obrigações,

legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica.

Artigo 2.º

Estatutos

São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Órgãos da ERSAR

A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da

ERSAR, IP, que se encontrem em curso.

Artigo 4.º

Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR

1 - Os trabalhadores que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem integrados no

mapa de pessoal da ERSAR, IP, e que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, transitam

para o mapa de pessoal da ERSAR, mantendo o respetivo vínculo jurídico de emprego público na modalidade

de contrato de trabalho em funções públicas, bem como todos os demais direitos.

2 - Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da

entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de

trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente

constituída.

3 - As situações de mobilidade interna existentes na ERSAR na data da entrada em vigor da presente lei,

independentemente do serviço de origem pertencer à Administração Central, Regional ou Local, mantêm-se