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SEPARATA — NÚMERO 31

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até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.

4 - O novo regime de pessoal a aprovar por regulamento interno da ERSAR, nos termos previstos nos

estatutos aprovados em anexo à presente lei, é aplicável aos trabalhadores que pertençam ao mapa de

pessoal da ERSAR, IP, ou que aí exerçam funções em regime de mobilidade, à data da entrada em vigor do

presente diploma.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atuais trabalhadores do mapa de pessoal da ERSAR,

IP, que se encontrem integrados nas carreiras gerais de técnico superior e assistente técnico e assistente

operacional transitam para as carreiras de idêntico grau de complexidade funcional que venham a ser

aprovadas por regulamento interno da ERSAR e nos termos nele definidos.

6 - Na transição para as novas carreiras os trabalhadores são reposicionados de acordo com o previsto no

artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com

as necessárias adaptações.

7 - O mapa de pessoal aprovado e em vigor à data da entrada em vigor da presente lei constitui o mapa de

pessoal da ERSAR.

8 - Mantém-se em vigor os contratos de trabalho a termo celebrados, cessando pelo decurso do prazo

neles previsto, sem prejuízo da sua eventual renovação nos termos gerais.

Artigo 5.º

Organização interna

Até à entrada em vigor do regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo 39.º dos estatutos da ERSAR,

aprovados em anexo à presente lei, mantêm-se em vigor a organização interna e o estatuto remuneratório dos

cargos dirigentes intermédios, nos termos definidos na Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril.

Artigo 6.º

Taxas de regulação

As portarias que definem as taxas relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade

de serviço e as taxas relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano vigentes à data da

entrada em vigor da presente lei mantêm-se até à respetiva revogação.

Artigo 7.º

Norma de adaptação

1 - Todas as referências à ERSAR, IP, constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro

instrumento jurídico, consideram-se efetuadas à ERSAR.

2 - As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os

294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo

ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, consideram-se feitas para a ERSAR.

Artigo 8.º

Sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal

A extensão do disposto nos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, aos sistemas de

gestão delegada de serviços de titularidade estatal fica dependente da revisão dos respetivos diplomas e

daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses e os sistemas multimunicipais.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro.