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18 DE SETEMBRO DE 2013

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remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da

pensão ou da remuneração na reserva, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os

regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho.

5 - As entidades nas quais as funções são exercidas comunicam à Caixa Geral de Aposentações a opção

do pensionista, nos termos e com as cominações estabelecidas no Estatuto da Aposentação.

6 - [Revogado].»

Artigo 7.º

Norma transitória e de adaptação

1 - As pensões atribuídas pela CGA, até à data da entrada em vigor da presente lei, são alteradas, com

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos seguintes termos:

a) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00,

fixadas de acordo com as fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas de harmonia com regimes

especiais previstos em estatutos próprios ou noutras disposições legais ou convencionais, têm o valor ilíquido

em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;

b) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00,

fixadas com base nas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro, têm o valor ilíquido do P1 recalculado por substituição da remuneração (R), inicialmente

considerada, pela percentagem de 80% aplicada à mesma remuneração ilíquida de quota para aposentação e

pensão de sobrevivência;

c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a uma vez o indexante dos apoios

sociais (IAS) fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;

d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a um IAS, fixadas

simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação

do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm

por referência.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às seguintes pensões, que se mantêm inalteradas:

a) As fixadas exclusivamente com base nas normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos

beneficiários do regime geral de segurança social, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de

agosto;

b) As automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo líquida de

quotas para aposentação e pensão de sobrevivência;

c) As pensões de reforma extraordinária ou de invalidez dos deficientes das Forças Armadas;

d) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez, atribuídas pela CGA até à data da entrada em

vigor da presente lei, de valor mensal ilíquido não superior a:

i) € 750,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 75 anos;

ii) € 900,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 80 anos;

iii) € 1050,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 85 anos;

iv) € 1200,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 90 anos;

e) As pensões de sobrevivência, atribuídas pela CGA até à data da entrada em vigor da presente lei, de

valor global mensal ilíquido não superior a: