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18 DE SETEMBRO DE 2013

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«Artigo 78.º

[…]

1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer funções

públicas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas,

entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais

pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse

público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em

incapacidade;

b) Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma

compulsiva.

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e, quando

onerosos, forma de remuneração;

b) .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - [Revogado].

7 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º

Suspensão da pensão

1 - No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas os aposentados, reformados,

reservistas fora de efetividade e equiparados não recebem pensão ou remuneração de reserva ou equiparada.

2 - Cessado o exercício de funções públicas, o pagamento da pensão ou da remuneração de reserva ou

equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, é retomado.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade

permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;