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18 DE SETEMBRO DE 2013

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4 - São revogados o n.º 4 do artigo 37.º-A e o n.º 6 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

5 - É revogado o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º

60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.

Artigo 9.º

Prevalência

1 - O disposto no artigo anterior tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção:

a) Do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de

20 de novembro, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro;

b) Do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, relativamente aos militares qualificados

deficientes das Forças Armadas ao abrigo daquele diploma.

2 - O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei,

tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais,

contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo

ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei

n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e dos regimes estatutariamente previstos para:

a) Os militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal

militarizado;

b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

c) O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária;

d) O pessoal do corpo da guarda prisional.

3 - O regime de suspensão da pensão previsto no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela presente lei, aplica-se às situações de

exercício de funções constituídas ou renovadas a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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