O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE SETEMBRO DE 2013

17

jurídica resultante dessa norma não seja razoavelmente previsível para o seu destinatário e a mesma seja

desproporcional.

Indo precisamente ao encontro desta preocupação, a presente proposta de lei vem associar as alterações

dos montantes das pensões a critérios ou indicadores de confiança, os quais não apenas garantem a justiça e

equidade das soluções que vem consagrar mas, essencialmente, mitigam fortemente o seu impacto na vida

dos respetivos destinatários, afastando uma dimensão excessiva ou desproporcionada que as mesmas

pudessem comportar.

São três os referidos critérios de confiança: salvaguarda de valores mínimos, o que permite subtrair ao

universo de aplicação da presente proposta de lei os beneficiários de pensões cujo valor se entende ser

indispensável para garantir condições mínimas de subsistência, defendendo-se, assim, o núcleo essencial da

existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana, protegido constitucionalmente

através da proibição de retrocesso social; proteção pela idade, o que pretende atenuar as reduções dos

montantes das pensões em função da evolução da idade do pensionista, levando em consideração a

necessidade de acautelar a situação dos beneficiários mais idosos, numa altura em que já não seja possível

fazer um reajustamento das suas circunstâncias de vida; e indexação a indicadores económicos objetivos, o

que garante não apenas a não definitividade das medidas que agora se aprova mas, e sobretudo, a

expectativa da sua possível reversibilidade no futuro, logo que as condicionantes económicas o permitirem.

Através destes mecanismos, protegem-se, assim, fortemente as expectativas e o investimento de confiança

feito pelos beneficiários quanto ao montante das suas pensões, salvaguardando-se, do mesmo passo, a

liberdade constitutiva e a autorrevisibilidade que caracterizam a autonomia da função legislativa.

E é igualmente através dos mesmos mecanismos que, do ponto de vista da proibição do excesso ou regra

da sujeição das intervenções ablativas das posições jurídicas dos particulares ao mínimo necessário, também

elas coexistenciais a um Estado de Direito digno dessa qualificação, se pode afirmar a contenção destas

medidas num mínimo necessário para assegurar a própria subsistência do sistema público de segurança

social, provada que foi, tal qual o acima referido, a adequação do conteúdo da presente proposta de lei como

resposta aos desafios de índole económica, financeira, demográfica e dos próprios princípios que este sistema

enfrenta na atualidade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública

com o regime geral da segurança social.

2 - A presente lei procede também:

a) À quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

52/2007, de 31 de

agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece mecanismos de

convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que

respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de

11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em

serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;

c) À alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.

3 - A presente lei revoga ainda as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos

de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA).