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18 DE SETEMBRO DE 2013

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atualizadas por indexação parcial à remuneração de trabalhadores no ativo (desde o início já 10%

abaixo das pensões anteriormente referidas) e das pensões de reforma extraordinária ou de

invalidez dos deficientes das Forças Armadas, que não são alteradas;

b) Das pensões dos aposentados com idade igual ou superior a 75 anos, que estão isentas da

redução/recálculo em função daquela idade, isto é, o limite mínimo geral de isenção de € 600,00

sobe € 150,00 de cinco em cinco anos a partir dos 75 anos de idade do pensionista;

c) A redução/recálculo fica sujeita à condição resolutiva de a capacidade económica do País e o

equilíbrio financeiro do Estado permitir reverter aquelas medidas, aferidos pela verificação

cumulativa das seguintes condições em dois anos consecutivos: o PIB tenha um crescimento

nominal anual igual ou superior a 3% e o saldo orçamental esteja próximo do equilíbrio, não inferior

a 0,5% do PIB.

Aplicar às pensões de sobrevivência — prestações de natureza contributiva atribuídas aos herdeiros

dos aposentados e reformados da Caixa, independentemente da situação económica de quem as

recebe, que correspondem, em regra, a metade do valor mensal da pensão do falecido e que são

livremente acumuláveis com todos os tipos de rendimentos, nomeadamente remunerações do trabalho

e pensões de aposentação ou reforma — o mesmo regime de redução e recálculo estabelecido para

as pensões de aposentação e de reforma, com as necessárias adaptações, nomeadamente

estabelecendo limites de isenção não inferiores a uma vez o indexante dos apoios sociais (IAS);

Revogar todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço com efeitos a partir de

2014, sem prejuízo da aplicação daqueles acréscimos ao tempo prestado até 2013;

Fazer depender o direito a prestações da Caixa com fundamento em incapacidade da confirmação

dessa incapacidade pela junta médica da Caixa, sem prejuízo das competências das juntas privativas

dos Serviços para todas as matérias de gestão interna de recursos humanos que não se repercutam

financeiramente na Caixa.

3.4. Efeitos

A presente proposta de lei, salvaguardando o núcleo essencial do direito a uma pensão, opera um

reequilíbrio relativo entre o esforço exigido e os benefícios atribuídos aos trabalhadores passados e atuais e

aos pensionistas atuais e futuros, procurando concretizar a solidariedade entre gerações que não pode ter

sentido único, particularmente no atual contexto de emergência financeira do Estado.

No plano estritamente financeiro, procura estancar a degradação da situação de crónica insustentabilidade

do regime da Caixa, que atinge neste momento uma gravidade sem precedentes, através de medidas que

globalmente representam, a partir de 2014, por ano, cerca de 1070 milhões de euros ou 0,65% do PIB (o

défice da Caixa é reduzido de 2,6% para, ainda assim, cerca de 2% do PIB), sendo:

a) De cerca de 720 milhões de euros a redução na despesa com pensões (a redução das pensões e o

recalculo da primeira parcela das pensões em abono poupa ao Estado cerca de 680 milhões de

euros nas pensões de aposentação, reforma e invalidez e cerca de 40 milhões de euros nas

pensões de sobrevivência);

b) De cerca de 350 milhões de euros o aumento da receita resultante da subida para 23,75% da taxa

da contribuição dos empregadores.

Os efeitos da alteração, para o futuro, da fórmula de cálculo da primeira parcela da pensão dos

subscritores da Caixa inscritos até 31 de agosto de 1993 apenas serão sentidos a prazo, ao ritmo a que forem

sendo atribuídas pensões com base nessas novas regras, esperando-se, todavia, que venham igualmente a

ter um impacto significativo na correção da trajetória de insustentabilidade do sistema de pensões assegurado

pela Caixa