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SEPARATA — NÚMERO 44

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b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade

geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença

profissional;

c) [Anterior alínea b)].

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas

correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos

termos do presente diploma.

3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção

social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou

de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em

capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo

com as regras de acumulação do presente artigo.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Ficam ressalvados do disposto no número anterior os aposentados, reformados, reservistas ou

equiparados, contratados ou nomeados, para:

a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;

b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica,

investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 145/2007, de 27 de abril;

c) Exercerem funções como médicos em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos

termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, prorrogada pelo

Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015;

d) Prestarem formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, na

qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal

aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo

Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro

do Governo responsável pela área da Administração Pública;

e) Intervirem, como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de

17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de

29 de agosto.

4 - Os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados abrangidos pelo número anterior optam

obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da