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SEPARATA — NÚMERO 44

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

52/2007, de 31 de agosto,

11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro

de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R (T1 / 40)

em que:

R é 80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo

correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de

2005; e

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o

limite máximo de 40 anos;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 - A Caixa Geral de Aposentações aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da

aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das

pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

52/2007, de 31 de agosto,

11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Condições de aposentação ordinária

Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão

de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança

social.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação: