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SEPARATA — NÚMERO 44

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mas igualmente para os atuais pensionistas, pelas mesmas razões mas também, essencialmente, por

imperativos de sustentabilidade financeira cuja gravidade e premência não podem deixar de prevalecer, ao

menos provisoriamente, sobre as expectativas dos afetados, preservando, porém, os efeitos já produzidos das

situações a alterar, que apenas são modificadas para o futuro.

No atual contexto de emergência económica e financeira do Estado, não há condições materiais para, por

mais tempo, continuar a circunscrever o ónus da insustentabilidade financeira do sistema aos futuros

beneficiários. Os beneficiários atuais e futuros deste sistema — que são os principais interessados na sua

sustentabilidade financeira — devem, todos, sem exceção, na medida das suas possibilidades, participar

nesse esforço, na certeza de que o que lhe vier a acontecer no futuro não deixará de a todos por igual afetar,

inevitavelmente em maior medida do que os sacrifícios que agora são pedidos.

Assim, o esforço pedido aos atuais pensionistas é essencial à salvaguarda das suas próprias expectativas,

que apenas podem ser adequadamente protegidas num contexto de sustentabilidade do sistema de pensões a

que pertencem. Tal esforço, seguramente bem compreendido no quadro da solidariedade entre gerações, é a

melhor garantia de que também as gerações vizinhas das atualmente aposentadas poderão dispor, ainda

assim, de um grau mínimo de autonomia na definição do futuro.

O imperativo do aprofundamento da convergência passa por:

Considerar no cálculo da primeira parcela da pensão da Caixa, relativa ao tempo de serviço prestado

até 2005, 80%, em vez dos atuais 89%, da última remuneração de 2005 revalorizada nos termos do

índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública, substituindo-se

definitivamente o critério tradicional do regime da Caixa — remuneração líquida ou ilíquida da

percentagem da quota para a Caixa — pela tradicional taxa global de formação da pensão do regime

geral — 2% de taxa anual de formação por cada um dos 40 anos de trabalho.

A não existência de histórico de registo de remunerações relativamente aos subscritores da Caixa inscritos

até 31 de agosto de 1993 inviabiliza a imediata convergência total de regimes, na medida em que não permite

aplicar a fórmula de cálculo do regime geral que apura a remuneração de referência a partir da média mensal

remuneratória de toda a carreira.

Substituir a regulação exaustiva em legislação própria do regime de proteção social convergente das

condições de aposentação, designadamente idade legal de acesso à pensão, e da disciplina do fator

de sustentabilidade, por remissões dinâmicas para a legislação do regime geral naqueles domínios,

assim se evitando a necessidade de futuras alterações legislativas em duplicado;

Eliminar, para as prestações a atribuir no futuro, a possibilidade de um aposentado ou reformado que

se encontre legalmente a exercer funções públicas optar por receber a pensão em detrimento da

remuneração, por se considerar que quem trabalha deve obrigatoriamente auferir a contrapartida do

serviço que presta e não uma prestação por natureza substitutiva de rendimentos do trabalho.

Mantêm-se, porém, os atuais regimes especiais de exercício de funções públicas por aposentados,

sem prejuízo de os interessados terem de optar entre receber um terço da pensão e a totalidade da

remuneração ou perceber um terço da remuneração e a totalidade da pensão;

Aperfeiçoar o regime de acumulação das pensões e capitais de remição de natureza indemnizatória

atribuídos em consequência de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sem qualquer impacto

real na capacidade geral de ganho e nos rendimentos com remunerações do trabalho e pensões de

aposentação ou reforma;

Reduzir imediatamente em 10% ou recalcular a primeira parcela das pensões de aposentação e de

reforma em pagamento em 1 de janeiro de 2014 de valor mensal superior a € 600,00 em cuja fixação

tenha intervindo fórmula antiga do regime da Caixa — que deu à grande maioria das pensões o valor

de 100% da última remuneração mensal —, sem prejuízo:

a) Das pensões e parcelas de pensão fixadas de acordo com as normas aplicáveis ao cálculo das

pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, das pensões automaticamente