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18 DE SETEMBRO DE 2013

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circunstâncias em que se havia fundado a decisão de circunscrever ao 2.º nível a participação dos utentes da

Caixa no esforço indispensável à sua viabilização.

A correção do desequilíbrio estrutural da Caixa, que, pela sua dimensão e evolução, objetivamente ameaça

a já difícil situação financeira do Estado, exige, com efeito, medidas enérgicas e estruturais, sem precedentes

em Portugal nos anos mais recentes, mas adequadas e proporcionadas à gravidade dos problemas que o País

enfrenta.

Não pode, desta feita, o ajustamento ser efetuado apenas para as pensões a calcular no futuro — o que só

por si adiaria o início dos efeitos em cerca de dois anos, dado o volume de pedidos, a que é ainda aplicável a

legislação de 2012, pendentes de instrução na Caixa — porque, como a experiência demonstra, a despesa

total continuaria a aumentar de forma acelerada só por efeito do aumento do número de pensões.

3.2. Solução

A única solução — inevitavelmente consensual, porque ditada, em estado de necessidade, por razões de

elementar pragmatismo, sem preconceitos ideológicos ou opções de fundo sobre um novo modelo de

segurança social — passa por aprofundar a convergência numa dupla dimensão: ao nível da receita, através

do aumento da taxa da contribuição dos empregadores para o valor existente no regime geral da segurança

social (23,75%), o que deverá acontecer já em 2014, e do lado da despesa, através da redução estrutural do

nível de despesa com pensões.

3.2.1. Receita

Ao nível da receita, não há alternativas viáveis ao aumento da taxa da contribuição do empregador. A taxa

das quotizações dos trabalhadores já se encontra nos 11%, que é a taxa do regime geral, além de que estes

trabalhadores — que não beneficiarão do mesmo regime de aposentação — aposentar-se-ão, pelo menos,

cinco anos mais tarde e terão uma pensão inferior à dos funcionários já aposentados. Suportam ainda

presentemente cortes salariais que diminuem a sua capacidade de suportar o esforço exigido.

A manutenção do grau de contribuição do Estado para a Caixa encontra as fortes restrições anteriormente

referidas, só sendo possível:

a) Se aumentasse significativamente a carga fiscal, que já se encontra num patamar reconhecidamente

elevado, com prejuízo para o crescimento económico e para a criação de emprego, num efeito em

cadeia que não deixaria de repercutir-se negativamente sobre todos os cidadãos; ou

b) Se o Estado conseguisse, para suportar esta despesa, financiar-se externamente, o que iria acresceria

aos níveis de endividamento do País já de si muito elevados, sendo, de resto, a capacidade de cortar

estruturalmente despesa justamente um dos fatores mais relevantes para garantir o acesso a

financiamento externo pelos canais normais.

3.2.2. Despesa

Ao nível da redução da despesa, via que o PAEF privilegia, a solução mais equitativa e viável passa por

alterar a fórmula de cálculo da parcela da pensão dos subscritores da Caixa inscritos até 31 de agosto de 1993

relativa ao tempo de serviço prestado até 2005 e reduzir ou recalcular a pensão ou primeira parcela da pensão

dos aposentados por forma a aproximar-se — o que ainda assim apenas sucederá parcialmente — do valor

que resultaria das regras aplicadas no regime geral e na Caixa aos subscritores inscritos desde 1 de setembro

de 1993.

Alterar a fórmula apenas para o futuro significaria que nenhum efeito positivo na sustentabilidade seria

sentido no curto e no médio prazo. A configuração da despesa também limita fortemente a capacidade de o

legislador definir níveis de isenção para as reduções e recálculos sem comprometer a utilidade da medida.

3.3. Medidas

A presente proposta de lei aprofunda a convergência, para os novos pensionistas, como sempre sucedeu

no passado e como impõem princípios de justiça material e de equidade há muito defendidos pelo legislador,