O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 44

8

a) Os inscritos até 2001 que venham a reformar-se até 2016, que têm direito à melhor de duas fórmulas:

a nova e a proporcional, sendo que nesta última o limite temporal relevante para atribuição da pensão

antiga e da pensão nova se situa em 2006 e 2007;

b) Os inscritos até 2001 que venham a reformar-se após 2016, que têm direito à melhor de duas

fórmulas: a nova e a proporcional, sendo que nesta última o limite temporal relevante para atribuição

da pensão antiga e da pensão nova se situa em 2001 e 2002; e

c) Os inscritos após 2001, que continuaram a ter direito apenas à fórmula nova.

Assim, tem de concluir-se ter existido, ao longo do tempo, uma importante disparidade entre o regime da

Caixa e o regime geral da segurança social, em qualquer caso sempre superior a 10% do valor mensal das

pensões, isto mesmo desprezando:

a) Os regimes especiais mais favoráveis dentro da própria Caixa, que abrangiam uma parte muito

substancial do seu universo de subscritores, superior a um terço do total;

b) As excecionais condições de aposentação ou reforma, que encurtavam a carreira contributiva em

vários anos — mais de cinco, para gerações inteiras de pensionistas da Caixa — e alargavam na

mesma medida a duração da pensão.

Isso mesmo é confirmado por inúmeras simulações realizadas com situações tipo representativas de

grande parte do universo total de aposentados da Caixa, cujas pensões, se calculadas de acordo com cada

um dos regimes sucessivamente em vigor no regime de proteção social convergente aplicado pela Caixa em

2000, 2005 e 2010, apresentam, relativamente ao resultado da fórmula historicamente mais favorável do

regime geral de segurança social, que vigorou entre 1993 e 2001, uma diferença, para mais, de pelo menos

10% (a diferença, nalguns casos, é mesmo substancialmente superior a essa, chegando mesmo a ultrapassar

os 30%).

Essa disparidade, como se referiu, sempre existiu também no âmbito da própria Caixa. Por um lado, os

subscritores inscritos até 31 de agosto de 1993 mantiveram as regras de cálculo do Estatuto da Aposentação,

enquanto aos inscritos posteriormente foram aplicadas as regras do regime geral da segurança social. Por

outro lado, muitos dos subscritores pertencentes àquele primeiro grupo beneficiam, ou beneficiaram no

passado, de regimes especiais mais vantajosos do que o estabelecido no referido Estatuto, encontrando-se

alguns desses regimes referenciados no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. A referida disparidade

resulta também da diferente taxa de formação da pensão e, sobretudo, da forma de determinar a remuneração

de referência à qual se aplica aquela taxa.

Com efeito, é muito diferente considerar últimas remunerações ou remunerações antigas revalorizadas,

pois as primeiras são geralmente as mais elevadas de toda a carreira, por corresponderem à mais alta

categoria ou cargo desempenhado pelo subscritor, considerando a situação típica de ascensão gradual na

carreira, perfil que é, também, com raras exceções, o dos contribuintes do regime geral de segurança social.

A esta conclusão não obsta sequer a regra existente no regime geral da segurança social, em matéria de

densidade contributiva, que se basta com 120 dias de contribuições por ano civil para contabilizar um ano

completo, uma vez que releva apenas em sede de taxa de formação da pensão, não afetando a remuneração

de referência considerada no cálculo da pensão.

A atual fórmula de cálculo da pensão da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apesar de representar uma

evolução importante relativamente à fórmula inicial do Estatuto da Aposentação, apresenta, ainda,

concretamente no que respeita à parcela da pensão relativa ao tempo de serviço anterior a 2006, que é

apurada a partir da antiga fórmula do Estatuto da Aposentação adaptada, uma disparidade com a do regime

geral da segurança social.

Essa disparidade está já atenuada mas ainda longe de estar completamente eliminada, uma vez que o

apuramento da remuneração de referência no regime geral a partir de uma média de remunerações

percebidas num período muito alargado reduz substancialmente o valor desta e, assim, indiretamente da