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18 DE SETEMBRO DE 2013

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Num cenário de crescimento económico muito moderado no médio prazo, a redução do endividamento

líquido da economia, e das Administrações Públicas em particular, só é possível através da acumulação de

excedentes de balança corrente e de capital e de saldos orçamentais primários positivos, respetivamente. Isto

significa que o esforço de ajustamento que a economia portuguesa tem vindo a realizar tem de ser sustentado

no tempo, com taxas de poupança privada e pública elevadas que permitam financiar o investimento, motor de

crescimento.

Também o assegurar do financiamento da economia de forma estável e regular após a saída do PAEF é

crucial para esse crescimento. Em 2014, o financiamento no âmbito do Programa representa cerca de metade

do total das necessidades de financiamento do Estado e o remanescente deverá ser assegurado em

condições de mercado. Só prosseguindo o esforço de ajustamento de forma credível e sustentada, poderá

Portugal obter o financiamento necessário nessas condições.

Do ponto de vista das contas públicas, como já referido, a correção deve ser feita essencialmente através

de reduções permanentes da despesa pública. É importante realçar que a concretização das medidas da

reforma do Estado foi condição para a aprovação da extensão de maturidades dos empréstimos concedidos a

Portugal pela UE. A prossecução destes objetivos e a execução das medidas acordadas continuará a ser

condição para que os nossos parceiros continuem a apoiar Portugal, como têm feito até agora. Aliás,

hesitações neste domínio, como mostrado por outros países em ajustamento, mostram que as consequências

no curto prazo são muito piores. É por isso determinante que Portugal tome as medidas necessárias e

indispensáveis para assegurar a sustentabilidade das suas finanças públicas e do sistema de pensões.

As crises de finanças públicas têm um impacto económico e financeiro gravoso, obrigando à tomada de

medidas que têm inevitavelmente como custo uma quebra de atividade e um aumento do desemprego, com os

inerentes custos sociais. É portanto imperioso tomar medidas para evitar a repetição destes episódios para a

sociedade portuguesa. A prevenção das crises orçamentais requer assim que se desenvolvam regras

orçamentais robustas, como as preconizadas na Lei do Enquadramento Orçamental, que transpõe para o

ordenamento jurídico nacional os compromissos europeus assumidos por Portugal no sentido da manutenção

da disciplina financeira. Esta Lei prevê o princípio da sustentabilidade, segundo o qual as regras orçamentais

devem aplicar-se a todos os subsetores das Administrações Públicas, entendendo-se por sustentabilidade a

capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo

orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto naquela Lei e na legislação europeia.

Portugal está sujeito às regras de disciplina orçamental do Pacto de Estabilidade e Crescimento, previsto

no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e revisto no Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97,

relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas

económicas. Este Regulamento elege como objetivo orçamental de médio prazo um saldo equilibrado ou

excedentário, sendo que, no caso de Portugal, esse objetivo de médio prazo corresponde a um saldo

orçamental estrutural não inferior a -0,5% do PIB.

Em 2 de março de 2012, Portugal, juntamente com outros 24 Estados-membros, assinou o Tratado sobre

Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, reconhecendo expressamente

que a necessidade de os governos manterem finanças públicas sãs e sustentáveis e de evitarem défices

orçamentais excessivos é determinante para preservar a estabilidade de toda a área do euro e,

consequentemente, exige a introdução de regras específicas, incluindo uma regra de equilíbrio orçamental e

um mecanismo automático para a adoção de medidas corretivas. Adicionalmente, quando a relação entre a

dívida pública e o PIB excede o valor de referência de 60%, como sucede também em Portugal, esse valor em

excesso (que roda presentemente os 60 pontos percentuais), deve ser reduzido a uma taxa média de um

vigésimo por ano como padrão de referência.

A entrada em vigor de dois novos regulamentos europeus em maio de 2013 veio reforçar os procedimentos

de monitorização para os Estados-membros participantes da área do euro a dois níveis: i) a definição de

mecanismos de monitorização e avaliação dos programas orçamentais e correção de situações de défice

excessivo, complementando as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento; e ii) o reforço da

supervisão orçamental e económica em situação ou risco de instabilidade financeira. Isto significa que, no

atual contexto, não só as disposições de correção de desequilíbrios orçamentais se encontram reforçadas,