O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 44

6

como também, e sobretudo, as disposições na vertente de monitorização e prevenção de novos desequilíbrios

se encontram significativamente intensificadas.

2. A sustentabilidade do sistema público de pensões

Historicamente coexistem em Portugal dois grandes regimes de proteção social em matéria de pensões

nas eventualidades de velhice, invalidez e morte: por um lado, o sistema previdencial do regime geral de

segurança social, destinado à generalidade dos trabalhadores do setor privado e aos trabalhadores do setor

público com relação jurídica de emprego privado; e, por outro lado, o regime da Caixa Geral de Aposentações

(Caixa), atualmente designado de regime de proteção social convergente, destinado aos funcionários públicos

e agentes administrativos, atualmente trabalhadores em funções públicas.

Ambos os regimes são, na sua essência, públicos, pois foram instituídos, são geridos e garantidos

financeiramente pelo Estado, enquadram-se no 1.º pilar de proteção social, isto é, asseguram o grau de

proteção com prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, e têm natureza legal, dado que a sua

configuração é moldada unilateral e imperativamente pelo legislador, diversamente do que sucede nos

regimes complementares e na poupança individual, que têm fonte convencional ou contratual.

Tanto o sistema previdencial do regime geral como o regime de proteção social convergente são geridos

em sistema de repartição, o que significa que as pensões em pagamento são suportadas pelas contribuições

atuais dos trabalhadores e empregadores e, quando estas se revelam insuficientes, o que se admite que

apenas deva ocorrer em situações conjunturais, por uma contribuição do Estado, proveniente dos impostos e,

em contextos de desequilíbrio orçamental, por recurso ao endividamento.

Este modelo de financiamento, que não assegura a cobertura das responsabilidades dos direitos em

formação através da constituição de provisões, como sucede nos regimes geridos em sistema de

capitalização, tem subjacente um princípio de solidariedade entre gerações, pressupondo que a geração no

ativo suporte o pagamento das pensões da geração aposentada ou reformada.

A sustentabilidade deste modelo, em que ninguém financia com o seu esforço contributivo a sua própria

pensão, depende da evolução, por natureza incerta, quando projetada a longo prazo, de vários fatores, desde

logo da vontade de manter a configuração do regime no futuro, mas fundamentalmente da capacidade de as

gerações vizinhas assumirem os encargos com as pensões das gerações contribuintes anteriores.

Com efeito, a sustentabilidade a prazo de um regime público de pensões repousa, por um lado, na

perceção social e política da comunidade de que ele é materialmente justo, por observar imperativos

elementares de igualdade proporcional entre os diversos grupos de cidadãos, e equitativo, por distribuir

proporcionalmente os benefícios e os encargos entre todos os utentes do regime de pensões, e que, como tal,

deve continuar a existir nos mesmos moldes, e, por outro lado, na sua capacidade de autofinanciamento, sem

prejuízo do suprimento pelo Estado de desequilíbrios financeiros conjunturais, com recurso a outras fontes de

receitas, situadas exteriormente ao sistema de pensões.

Esta última situação deverá, contudo, ser tendencialmente marginal e temporária. Na verdade, um sistema

de pensões assente numa lógica de repartição deve, ao longo da sua vida, evoluir no sentido de procurar

garantir a sua sustentabilidade financeira de um modo permanente, aproximando a todo o tempo o valor das

contribuições que recebe do valor das prestações que paga.

2.1. Igualdade proporcional

O regime da Caixa é um regime especial de pensões, aferindo-se a sua equidade e justiça material relativa

necessariamente pela comparação das suas caraterísticas com as contemporâneas definidas pelo mesmo

legislador para o regime geral, destinado tendencialmente a todos os trabalhadores que não integrem aquele

primeiro regime, e pela verificação se as diferenças de condições encontram justificação razoável e suficiente.

Na medida em que estão em causa prestações vitalícias, que são pagas durante um período temporal

muito alargado, a comparação entre regimes tem de fazer-se numa perspetiva histórica, pelo menos

equivalente ao tempo que está hoje estabelecido como correspondendo a uma carreira completa, isto é, o

tempo de serviço máximo que pode relevar na pensão, pois subsistem na atualidade pensões fixadas com

condições e fórmulas de cálculo que vigoraram em todo esse período.