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18 DE SETEMBRO DE 2013

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Assim, se recuarmos 40 anos, até 1973, verificamos que, na Caixa, para a generalidade dos subscritores

desta instituição — pois dentro da própria Caixa sempre coexistiram com o regime «geral» do Estatuto da

Aposentação inúmeros regimes especiais mais favoráveis em diversos domínios, como as condições de

aposentação ou reforma e as regras de cálculo e ou de atualização da pensão —, a pensão máxima, igual à

última remuneração mensal do funcionário deduzida da percentagem da quota para a Caixa, exigia 60 anos de

idade e 40 anos de serviço.

Na mesma época, entre 1963 e meados de 1983, a pensão máxima a que os contribuintes do regime geral

podiam obter correspondia a 80% do salário base, dependendo essa pensão de 65 anos de idade e de 40

anos de trabalho.

Entre meados de 1977 e o final de 2003, a generalidade dos subscritores da Caixa inscritos até 31 de

agosto de 1993 passou a poder aposentar-se com uma pensão igual à última remuneração ilíquida de quota,

isto é, a receber uma pensão superior em 10% à remuneração que auferiria se continuasse a trabalhar,

bastando para tal contar 60 anos de idade e 36 anos de serviço.

Na prática, porém, com fundamento no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de abril, durante quase duas

décadas, entre 1985 e 2003, apenas foram exigidos 36 anos de serviço, o que permitiu a aposentação

antecipada sem penalizações e com pensão correspondente a 100% da remuneração ilíquida a gerações

inteiras de funcionários com menos de 60 anos de idade, em muitos casos com bastante menos do que esta

idade, dados os acréscimos de tempo de serviço que permitiam atingir rapidamente o tempo de serviço

correspondente à carreira completa.

No mesmo período, os contribuintes do regime geral da segurança social com 40 anos de serviço e 65

anos de idade podiam receber, no máximo, 80% da remuneração de referência, remuneração esta que

correspondia, entre meados de 1983 e o fim de 1993, à média mensal de todas as remunerações da carreira

não revalorizadas e, entre 1994 e o fim de 2001, à média remuneratória mensal dos anos civis com

remunerações revalorizadas mais elevadas dos últimos 15 anos de carreira.

Em 2004 e 2005, a pensão da generalidade dos subscritores da Caixa voltou a corresponder à última

remuneração mensal líquida de quota para aposentação e pensão de sobrevivência, isto é, a equivaler a 90%

daquela remuneração, mantendo-se os requisitos de 60 anos de idade e 36 anos de serviço, mas passando a

aposentação antecipada a ser penalizada em 4,5% por cada ano ou fração em falta ao subscritor para atingir

os 60 anos.

Desde 2006, a aposentação da generalidade dos subscritores da Caixa passou a exigir condições em

matéria de idade e de tempo de serviço em convergência gradual para as estabelecidas no regime geral,

convergência concluída já em 2013, e a pensão dos inscritos até 31 de agosto de 1993 passou a resultar da

soma de duas parcelas, uma apurada com as regras do Estatuto da Aposentação adaptadas, relativamente ao

tempo de serviço até 31 de dezembro de 2005, e a outra calculada de acordo com as regras do regime geral,

relativa ao tempo de serviço posterior.

No regime geral da segurança social, entre 2002 e meados de 2007, aos contribuintes inscritos até 31 de

dezembro de 2001 garantiu-se a pensão mais elevada de três fórmulas alternativas:

a) A antiga, que tinha como limite máximo 80% da média remuneratória mensal dos 10 anos civis com

remunerações mais elevadas dos últimos 15 anos de carreira;

b) A nova, que tinha uma taxa anual de formação da pensão variável e que apurava a remuneração de

referência a partir da média mensal das remunerações de toda a carreira revalorizadas; e

c) A proporcional, que atribuía os valores de pensão primeiramente determinados de acordo com as

fórmulas anteriores na proporção do tempo de serviço prestado até 2001 (valor resultante da fórmula

antiga) a dividir pelo tempo total da carreira e do tempo de serviço prestado de 2002 em diante (valor

resultante da fórmula nova) também a dividir pelo tempo total da carreira;

ao passo que os contribuintes inscritos após 2001 apenas tinham direito à fórmula nova.

No regime geral da segurança social, desde meados de 2007, os contribuintes passaram a estar divididos

em três grupos: