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18 DE SETEMBRO DE 2013

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3.1. Níveis

Dos três níveis teoricamente possíveis de convergência:

a) Alteração das regras apenas para os futuros subscritores (1.º nível);

b) Alteração das regras para os futuros subscritores e para os atuais subscritores/futuros beneficiários

(2.º nível); e

c) Alteração das regras para os futuros subscritores, para os atuais subscritores/futuros beneficiários e

para os atuais beneficiários (3.º nível);

foi inicialmente escolhido o primeiro, que parecia responder adequadamente aos princípios de igualdade

proporcional e de equidade, que constituíam à época a principal preocupação, tanto assim que continuaram a

multiplicar-se, para os subscritores inscritos até 31 de agosto de 1993, os regimes de exceção, alguns só

eliminados com o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

Em 1993, a dívida pública era de 54,6% do PIB, tendo sido neste contexto que, nesse ano, foi decidido

passar a aplicar aos novos funcionários públicos, isto é, aos que fossem admitidos a partir de 1 de setembro

de 1993, as regras de cálculo da pensão do regime geral de segurança social (o mesmo figurino viria a ser

adotado na reforma do regime geral de 2002).

Naquela ocasião, aos subscritores da Caixa inscritos até 31 de agosto de 1993 foi permitida a manutenção

do regime de que historicamente beneficiavam, não podendo, porém, tal opção do legislador interpretar-se

como a garantia da imutabilidade futura das regras que lhes eram aplicáveis, pois que uma das caraterísticas

matriciais do regime da Caixa, inscrita no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, era a de que o regime legal

e a situação de facto a considerar na aposentação era a que se verificasse na data da prolação do despacho

que reconhecesse o direito e fixasse o valor da pensão.

A decisão, temporalmente datada, de imputar o ónus do ajustamento em exclusivo a quem ainda não tinha

entrado no sistema, cedo revelou limitações, quando o desequilíbrio estrutural do regime da Caixa e a situação

das finanças públicas alteraram substancialmente as circunstâncias em que havia sido tomada.

A partir de 2000, o PIB estagnou, registando até 2007 um crescimento médio de 1,1%, e a dívida pública

aumentou de 50,7% para 68,3% do PIB entre 2000 e 2007.

Decidiu-se, então, em face do novo contexto — que colocava a sustentabilidade financeira no mesmo

patamar de importância com a igualdade e a equidade como forças motrizes do esforço de convergência —,

chamar os subscritores da Caixa que ainda não reuniam condições para beneficiar dos direitos consagrados

no seu regime a participar no esforço de reequilibrar o sistema (o mesmo figurino viria a ser adotado na

reforma do regime geral de 2007), o que sucedeu, por diversas vezes, com Governos sustentados por

diferentes maiorias e partidos políticos, entre 2004 e 2013, destacando-se:

Em 2004, a redução da pensão da Caixa de 100% para 90% da última remuneração mensal do

subscritor, assim se eliminando a situação incompreensível de o funcionário aposentado receber mais

de pensão do que percebia de salário;

Em 2006:

a) O fecho do regime da Caixa, que deixou de poder inscrever novos subscritores, sendo os novos

funcionários públicos, contratados a partir de 1 de janeiro de 2006, obrigatoriamente inscritos no

regime geral de segurança social;

b) A convergência gradual do regime geral da Caixa para o regime geral em matéria de condições de

aposentação — de 60 para 65 anos, ao ritmo de seis meses por ano — e de tempo de serviço

correspondente a uma carreira completa — de 36 para 40 anos, também ao ritmo de seis meses

por ano;

c) A eliminação ou adaptação de várias dezenas de regimes especiais de aposentação e de reforma

da Caixa, mais favoráveis do que o regime do Estatuto da Aposentação, aplicado pela Caixa à

generalidade dos seus subscritores;