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SEPARATA — NÚMERO 44

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i) € 450,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 75 anos;

ii) € 500,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 80 anos;

iii) € 550,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 85 anos;

iv) € 600,00, desde que o beneficiário mais velho tenha pelo menos 90 anos;

3 - A aplicação do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior evolui em função da idade dos

beneficiários abrangidos pelo âmbito de aplicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte

àquele em que o beneficiário completa a idade de cada escalão.

4 - Nos casos em que da aplicação do disposto no n.º 2 resulte uma pensão de aposentação, de reforma e

de invalidez de valor mensal ilíquido inferior a € 600,00 ou uma pensão de sobrevivência de valor global

mensal ilíquido inferior a um IAS, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daqueles

valores, que são progressivamente elevados em função da idade do beneficiário nos termos das alíneas d) e

e) do n.º 2, respetivamente.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às pensões de aposentação, de reforma, de

invalidez e de sobrevivência a atribuir pela CGA após a entrada em vigor da presente lei de acordo com

fórmula de cálculo referida nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, independentemente da data da

apresentação do respetivo requerimento de pensão ou da promoção oficiosa da sua atribuição, produzindo a

redução do valor da pensão efeitos a partir do momento em que a esta seja devida.

6 - A alteração do valor das pensões efetuada nos termos do presente artigo é reversível num contexto de

crescimento económico do país e de equilíbrio orçamental das contas públicas, aferido pela verificação

cumulativa das seguintes condições em dois anos consecutivos:

a) O Produto Interno Bruto (PIB) tenha um crescimento nominal anual igual ou superior a 3%;

b) O saldo orçamental esteja próximo do equilíbrio, não inferior a -0,5% do PIB, de acordo com os

princípios do Pacto de Estabilidade e Crescimento e, em particular, do Tratado sobre Estabilidade,

Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, transpostos para a legislação nacional,

designadamente para a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

7 - Verificadas as condições previstas no número anterior, opera-se uma reversão do recálculo das

pensões, efetuada para o valor ilíquido auferido em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo das atualizações

legais.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de

aposentação no âmbito da CGA, sem prejuízo da aplicação dos acréscimos de tempo previstos ao tempo de

serviço prestado até 31 de dezembro de 2013 e do regime de bonificação aplicável aos militares das Forças

Armadas, previsto em legislação especial, que se encontra atualmente em revisão.

2 - São revogados o n.º 2 do artigo 89.º e o artigo 118.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passando o direito a prestações da CGA atribuídas com

fundamento em incapacidade a depender da confirmação dessa incapacidade pela junta médica da CGA.

3 - O disposto no número anterior abrange:

a) Todas as pensões e prestações pecuniárias pagas pela CGA que tenham como condição de atribuição,

entre outras, a incapacidade do seu beneficiário;

b) A incapacidade permanente parcial, qualquer que seja o grau, e a incapacidade permanente absoluta,

independentemente da relação daquelas incapacidades com o serviço ou as funções desempenhadas;

c) Todas as situações em que a incapacidade é, previamente ao envio do processo à CGA, declarada por

outra entidade, nomeadamente com base em parecer ou decisão de junta ou serviço médico privativo.