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SEPARATA — NÚMERO 46

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público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e

condições do desinvestimento público.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares

que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o

Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas

adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.

5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o

justificar.

6 - À decisão do membro do governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.

Artigo 15.º-F

Regime jurídico

O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão

sujeitos ao disposto na presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º-A

Articulação com outros regimes jurídicos

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas,

designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do

Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 25.º-B

Regime sancionatório

1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja

aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A não apresentação atempada, e de acordo com as exigências legais, de um plano de reforço de

capitais, nos termos do artigo 8.º-B;

b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais apresentado pela instituição de crédito

e aprovado pelo Banco de Portugal;

c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos do

n.º 5 do artigo 8.º-B;

d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos

e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros definidos

pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C;

e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das

medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º-E.

2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída

ao Banco de Portugal.

3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e

processual previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

São introduzidas à Lei.º 63-A/2008, de 24 de novembro, as seguintes alterações sistemáticas: