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SEPARATA — NÚMERO 46

18

Pl’o Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 63 -A/2008, de 24 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da

iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º

Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de

capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios

estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequação,

necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos

riscos de distorção da concorrência.

3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações

de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.

4 - [Revogado].

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que

tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas

sob a forma de sociedade anónima.

2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem

adotar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os

49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho.

3 - Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na

presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela

instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei

4 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto nos n.os

2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo

e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;

b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da

presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo

e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.