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25 DE OUTUBRO DE 2013

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5 - Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola

Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de

capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado,

aplicando-se o regime previsto na presente lei.

6 - No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das

Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;

b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da

presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo

e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

Artigo 4.º

Modos de capitalização

1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam

que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.

2 - A operação de capitalização pode ser efetuada através de:

a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de

capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima;

b) Aumento do capital social da instituição de crédito;

c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a

regulamentação aplicáveis;

d) [Revogada].

3 - Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de ações próprias da instituição de

crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os

5 e 6.

4 - O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de

ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os

5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas

sob a forma de sociedade anónima.

5 - A criação de ações especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária

expressa.

6 - As ações especiais a que se referem os n.os

3 e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto

na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.

7 - O disposto nos n.os

3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos

n.os

3 e 5 do artigo 3.º.

8 - Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo

do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em

deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou

outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.

9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um

limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os

princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer

na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.

10 - O disposto no n.º 8 aplica -se aos títulos de capital previstos nos n.os

3 e 5 do artigo 3.º

11 - A operação de capitalização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de

ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme

ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

12 - Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no