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SEPARATA — NÚMERO 46

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Artigo 8.º-E

Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta de decisão

devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar

antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar

o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A decisão prevista no número anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal

ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade relacionada com

a sua aplicação.

3 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das

medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.

4 - A execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1:

a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou

estatutariamente exigido;

b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e

demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais

breve prazo possível.

Artigo 8.º-F

Conversão em ações ordinárias

1 - A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos resultantes da

titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis

para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada

de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos

instrumentos ou contratos em caso de insolvência.

2 - Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.

3 - Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações

emitidas em consequência da conversão.

4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

2 a 6 do artigo 3.º.

Artigo 8.º-G

Efeitos da conversão

1 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos

anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão prevista no número

seguinte que considere adequados os novos participantes qualificados.

2 - No prazo previsto no número anterior, o Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas

que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.

Artigo 8.º-H

Redução do valor nominal

A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou

contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação