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25 DE OUTUBRO DE 2013

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Artigo 12.º

[Revogado]

CAPÍTULO IV

Reforço de fundos próprios

Artigo 13.º

Decisão

1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em

matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante

despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e

fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas

estruturais.

2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em

consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia e a

necessidade de reforço de fundos próprios.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público,

uma vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.

4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual

período se a complexidade da operação o justificar.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de

incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito ou em caso de

alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.

6 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito com

dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem

adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º

Obrigações da instituição de crédito

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de

fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo

anterior, designadamente no que se refere:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere

ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às

pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos setores de bens e serviços transacionáveis;

b) À adoção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de

administradores independentes;

c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a

legislação nacional e europeia em vigor;

d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência;

e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos;

f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de

mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a proteção do

interesse dos contribuintes;

g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder

ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento de obrigações legais;

h) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir

ações próprias ou recomprar ou reembolsar antecipadamente instrumentos financeiros ou contratos que

sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a