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SEPARATA — NÚMERO 46

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Artigo 15.º-E

Plano de recapitalização com recurso ao investimento público

1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os princípios, regras e orientações

da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses

fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua

concretização;

b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais

sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos;

c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações

na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não

financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e

adequação de fundos próprios;

d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e

controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano;

e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do financiamento às pequenas e

médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis;

f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço;

g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no

prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do

Governo responsável pela área das finanças.

3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação

patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público

necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento

público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e

condições do desinvestimento público.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares

que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o

Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de medidas

adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.

5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o

justificar.

6 - À decisão do membro do governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.

Artigo 15.º-F

Regime jurídico

O investimento público excecional e o investimento público em instituições de menor dimensão estão

sujeitos ao disposto na presente lei, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VI

Iniciativa pública de recapitalização

Artigo 16.º

Âmbito da intervenção

1 - O Banco de Portugal pode determinar à instituição a apresentação de um plano de reestruturação ou de

recapitalização, conforme aplicável, com recurso a capitais públicos, sempre que a instituição de crédito

apresente níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos considerados adequados pelo Banco de Portugal e

se verifique uma das seguintes situações: