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SEPARATA — NÚMERO 46

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medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.

5 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado por igual período pelo membro do governo responsável

pela área das finanças se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 9.º

Deliberações da sociedade

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição

beneficiária.

5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação

aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito,

sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.

6 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da

competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem

dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.

7 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o

disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.

8 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da

necessidade de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo comercial.

Artigo 10.º

Forma e âmbito das deliberações da sociedade

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com

uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou

por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.

2 - A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos

votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às

alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei,

nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou

deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção do

disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 11.º

Impugnação das deliberações sociais

1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o

disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e

presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da

execução da deliberação.

2 - A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adotadas no âmbito do reforço de fundos

próprios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham ações

correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.