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SEPARATA — NÚMERO 46

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legislação e a regulamentação aplicáveis;

i) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de adquirir

participações sociais noutras entidades que não decorram do exercício da atividade corrente da instituição;

j) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão

sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para fundos próprios detido pelo Estado;

k) À redução de custos estruturais.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por

esta assumidos ou as obrigações previstas nos termos do presente artigo.

Artigo 14.º-A

Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de

fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo 13.º, e tendo em

consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de

administração e ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto

no artigo 16.º-A.

2 - Ao membro não executivo nomeado para o órgão de administração da instituição, nos termos do

número anterior, cabe, em especial, assegurar a verificação do cumprimento do plano de reestruturação ou de

recapitalização, consoante aplicável, e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas

ao abrigo do presente regime, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira e dos interesses

patrimoniais do Estado.

3 - O despacho referido no n.º 1 atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para

além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças,

com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos do

número anterior;

b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer

facto relevante no âmbito das respetivas funções.

Artigo 15.º

Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade,

para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente

capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

Artigo 15.º-A

Política remuneratória

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de

intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração

total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos quadros superiores, que inclui todas

as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos

no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em

função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em