O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 46

32

financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de

uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia

nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a

estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os

6 a 11.

13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de

Portugal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO VII

Incumprimento materialmente relevante e operações de capitalização obrigatória

Artigo 16.º-A

Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e condições qualificados como metas

estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização:

a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que

detenha na instituição;

b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de

administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de

forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais;

c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição,

independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e

sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o

Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;

e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua

participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem

prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com

respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que

necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.

3 - Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da

mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a

partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa

Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado

de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os

2 e

3, com as necessárias adaptações.

5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior,

aplica-se o disposto nos n.os

1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.