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25 DE OUTUBRO DE 2013

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gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao abrigo

da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por

conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações

estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do

disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da

presente lei.

6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-

A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 136/79, de 18 de maio.

Artigo 25.º-A

Articulação com outros regimes jurídicos

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas,

designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do

Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 25.º-B

Regime sancionatório

1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja

aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A não apresentação atempada, e de acordo com as exigências legais, de um plano de reforço de

capitais, nos termos do artigo 8.º-B;

b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais apresentado pela instituição de crédito

e aprovado pelo Banco de Portugal;

c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos do

n.º 5 do artigo 8.º-B;

d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos

ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros

definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C;

e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das

medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º-E;

2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída

ao Banco de Portugal.

3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e

processual previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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